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COELBA


Publicado em:21/07/2022


Processo nº:8002481-73.2022.8.05.0001 - COELBA NEOENERGIA

Assunto:INTERRUPÇÃO SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA

Pedidos:

VII. Dos pedidos Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA requer: 1) Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional para o fim de determinar que a requerida adote todas as providências técnicas necessárias para manter a continuidade do serviço público, evitando, ainda, que este seja interrompido sem prévia notificação ou justificativa idônea, além das de oscilações e quedas de tensão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, isso porque já que a legislação é clara ao estabelecer que o dever de prestação de serviço eficiente evita danos, bem como os consumidores podem estar, a cada dia, vítimas da má prestação. 2) A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência dos consumidores tutelados; 3) A juntada do procedimento preparatório de nº 597.9.205609/2021, como peça instrutória do feito; 4) A PROCEDÊNCIA dos pedidos, confirmando-se a tutela liminar, para: 3.1) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização a título de dano social no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser revertida em favor do fundo de reconstituição de bens lesados; 3.2) CONDENAR a requerida, ainda, a instituir serviço de informação adequado aos consumidores, informando-os previamente sobre as interrupções no fornecimento de energia para manutenção da rede e o período de duração e, nos casos de interrupção não programada, o prazo previsto para restabelecimento do serviço; 3.3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de DANO MORAL COLETIVO no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser revertida em favor do fundo de reconstituição de bens lesados; 3.4) CONDENAR a requerida, também, na obrigação de fazer manutenção preventiva e tomar as providências técnicas necessárias, de forma ininterrupta e contínua, dos serviços da rede elétrica dos Municípios de Cairu/BA, que abranja as ilhas de Boipeba, Morro de São Paulo e Tinharé/ BA, concernentes à prestação de serviço de manutenção e reparo das redes elétricas e seus postes de distribuição, bem como religamento dentro do prazo previsto legalmente em caso de quedas de energia por quaisquer motivos, sob pena de aplicação de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais); 5) Seja oficiado à ANEEL, a fim de tomar conhecimento dos fatos e fiscalizar as providências a serem adotadas pela COELBA; 6) Ao final, seja a presente AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, confirmando-se a tutela provisória de urgência; 7) Sejam a requerida condenada, também, ao pagamento de custas processuais e verba honorária, estipulada por equidade, a ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC, criado pela Lei Estadual nº 7.171/99, de 21 de setembro de 1999; 8) Seja determinada a publicação do edital de que fala o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, na imprensa oficial, bem como nos prédios do Fórum local, Prefeitura Municipal e Câmara Municipal; 9) Determinar a publicação da decisão liminar e sentença no site da empresa ré e órgãos oficiais, além de sites locais e rádios, com respaldo no art. 536 do CPC e art. 84 do CDC, para que os interessados individuais tomem ciência do decisum e providenciem a execução das decisões. 10) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face dos dispostos no art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90; 11) Seja determinada a citação da demandada para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a¿ matéria de fato; 12) Seja o Ministério Público da Bahia intimado pessoalmente de todos os atos processuais; 13) Em atenção ao disposto no inciso do art. 319, inciso VII, do CPC, seja informado que o Ministério Público aceita conciliar, respeitados os limites impostos pela indisponibilidade dos direitos que busca tutelar nesta ação civil pública. Protesta, ainda, provar o alegado por todas as provas em direito admitidas. Atribui-se à presente Ação Civil Pública o valor de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais).  



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